Criar uma Loja Virtual Grátis

 

OLÁ MEMBROS, AMIGOS E VISITANTES.

SOLICITAMOS QUE NA HORA

DE COMPRAR DEREM PRIORIDADE

AS EMPRESAS PARCEIRAS DO

PARTIDO LAICO.

 

VISITE NOSSA PÁGINA DE

PUBLICIDADES

 

    CONTATOS PARA ANÚNCIOS:

E-MAIL: partidolaico@outlook.com

                   FONES:

         84-9913-2333 (TIM)

         84-8749-4308  (OI)

         NAELSON MARTINS

 


ESTATUTO DO PARTIDO LAICO
ESTATUTO DO PARTIDO LAICO

  

ESTATUTO DO PARTIDO LAICO

                                                                             

                       

Titulo I

Do Partido - dos seus objetivos, da sua sede e da filiação partidária:

CAPÍTULO I,

Dos seus objetivos, da sua duração e sua sede:

Art. 1º - O Partido Laico, representado simplesmente como (LAICO), partido político organizado em conformidade com a legislação em vigor, com prazo indeterminado, têm sede e foro na capital da República, podendo a qualquer tempo sua sede ser transferida para qualquer UF, por determinação da executiva nacional. O partido laico rege-se por este Estatuto, respeitando os preceitos legais.

CAPÍTULO II

Da filiação partidária:

Art. 2º - Todo cidadão brasileiro, eleitor, em pleno gozo de seus direitos políticos, independentemente de cor, raça sexo, opção sexual, crença e religião, que conscientemente aceitar o estatuto e programa do Partido Laico, poderá nele inscrever-se e ser admitido pelo Diretório Municipal do seu domicílio eleitoral ou, na falta deste, pelo correspondente Diretório Regional ou, ainda, pelo Diretório Nacional.

Art. 3º - O cancelamento da filiação partidária ocorrerá automaticamente nos seguintes casos:

I – Morte;

II - Perda dos direitos políticos;

III - Expulsão.

Art. 4º - O filiado poderá desligar-se por sua livre e espontânea vontade, a qualquer momento, do Partido Laico, mediante uma comunicação escrita à Comissão Executiva, da qual remeterá uma cópia ao Juiz Eleitoral da Zona.

CAPÍTULO III

Dos direitos e deveres dos Filiados:

Art. 5º. - Todo e qualquer eleitor filiado ao Partido Laico, tem os seguintes direitos:

I - Votar e ser votado nas reuniões dos órgãos partidários a que pertença,

II - Apresentar, por escrito, sua opinião sobre qualquer assunto de interesse do Partido Laico, seja uma denúncia, uma reclamação ou mesmo uma proposição nova.

Art. 6º - Todo e qualquer eleitor filiado ao Partido Laico, tem os seguintes deveres:

I - Participar ativamente da vida partidária, assistindo às reuniões do Partido Laico, divulgando o seu conteúdo programático, lutando sempre pelos ideais de um estado laico;

II - Contribuir pecuniariamente para os gastos do Partido Laico, nos conformes que preceitua o art. 56, alínea 'c', deste Estatuto.

TITULO II

Dos órgãos do Partido Laico:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais:

Art. 7º - Integram o Partido Laico, os seguintes órgãos:

I - De deliberação: as Convenções Municipais, as Convenções Regionais e a Convenção Nacional;

II - De direção e ação: os Diretórios Distritais, os Diretórios Municipais, os Diretórios Regionais e o Diretório Nacional;

III - De ação parlamentar: as Bancadas;

IV- De cooperação: os Conselhos Fiscais e de Ética Partidária, e outros órgãos que venham a ser criados por deliberação da Convenção Nacional.

Art. 8º - A Convenção Nacional é o órgão supremo do Partido Laico.

Art. 9º - A unidade orgânica e fundamental do Partido é a sua Seção Municipal.

Art. 10 - Integrarão as Bancadas do Partido os filiados eleitos sob a sua legenda para o Senado Federal, a Câmara dos Deputados, as Assembleias legislativas e as Câmaras Municipais, que elegerão sues líderes conforme as normas fixadas pelas Casas Legislativas a que pertencem, nos seus respectivos regimentos, e do partido laico.

CAPÍTULO II

Das Disposições Comuns às Convenções:

Art. 11 - A convocação das Convenções será feita:

I - Pelas Comissões Executivas dos Diretórios Municipais e Regionais, para as respectivas Convenções Municipais e Regionais, e pela Comissão Executiva do Diretório Nacional, para a Convenção Nacional;

II - Pela Comissão Executiva Regional, para as Convenções Municipais em municípios com mais de 1 (um) milhão de habitantes.

III - Pela Comissão Diretora Municipal Provisória e pela Comissão Diretora Regional Provisória, respectivamente, para as convenções municipais e regionais nos municípios e estados onde não exista ainda Diretório Municipal ou Regional definitivamente organizado, que publicarão edital na Imprensa Oficial, ou local, ou na ausência destas, afixarão no Cartório Eleitoral da Zona, ou ainda por notificação pessoal, constando no edital a respectiva ordem do dia e as matérias a serem apreciadas e votadas, com antecedência mínima de 15 (quinze dias).

Art. 12 - As Convenções do Partido Laico, poderão ser realizadas em qualquer data no decorrer do ano, em qual dia da semana, no intervalo entre as 09 (nove) o as 17 (dezessete) horas, com início e término fixados previamente o constatado de Convocação, devendo ter a mínima de 2 (duas) horas.

Art. 13 - As Convenções podem ser instaladas com qualquer número de convencionais.

I - Qualquer votação somente poderá ser realizada com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros filiados com direito a voto.

II - A Convenção delibera com a maioria absoluta dos presentes.

Art. 14 - O Presidente do Diretório Nacional, Regional ou Municipal deverá presidir a respectiva Convenção, ou nomear um outro membro da diretoria.

Art. 15 - Somente poderão participar das Convenções os filiados ao Partido que nele tenham sido admitidos até 30 (trinta) dias antes da data da sua realização, o voto será sempre direto, sendo proibido o voto por procuração e permitido o voto cumulativo.

Art. 16 - Os Livros de Atas do Partido Laico, no nível municipal, regional e nacional serão abertos e rubricados, respectivamente, pelo Presidente da respectiva Comissão.

Art. 17 - As Atas das Convenções devem iniciar-se com uma lista de Presença dos convencionais, que deve constar no próprio livro, antecedendo a Ata.

Art. 18 - Encerrada a Convenção, assinam a Ata o presidente, o secretário e os convencionais que assim desejarem.

 

Art. 19 - Nas convenções para a eleição de diretórios, as chapas que concorrerão devem ser encaminhadas ao presidente da Comissão Executiva (municipal, regional ou nacional), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo ser o pedido de registro de uma chapa assinado, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos filiados com direito a voto, os membros da chapa assinarão uma Declaração concordando com seus nomes para integrar o respectivo diretório.

 

 

TITULO III

CAPITULO l

Da Organização do Partido Laico, no Nível Nacional, Estadual e Municipal:

Art. 20 – São seus órgãos:

I - As Convenções;

II - Os Diretórios;

III - As Comissões Executivas;

IV - As Bancadas;

V - Os Conselhos Fiscais;

VI- Os Conselhos de Ética Partidária.

CAPÍTULO II

Das Convenções Nacional, Estadual e Municipal:

Art. 21 - As Convenções serão constituídas:

I - Dos membros dos Diretórios, dos Delegados e de seus representantes de bancadas nas respectivas casas legislativas, e tem competência para eleger os membros dos Diretórios e seus suplentes;

II - Discutir e deliberar sobre as alterações do Estatuto e do Programa do Partido Laico, se for cumpridas todas as determinações legais;

III - Escolher os candidatos do Partido Laico, à seus cargos de acordo com suas respectivas jurisdição, estabelecer as linhas de ação política a serem observadas por seus órgãos e filiados ao Partido Laico, bem como os representantes eleitos, em seus níveis, estabelecer orientação geral e apreciar as questões pertinentes ao patrimônio do Partido Laico, e seus recursos;

III - Eleger os membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética Partidária no nível.

IV - As Convenções reunir-se-ão, ordinariamente, nas datas estabelecidas pelo Diretório Nacional, para os fins previstos no artigo anterior, e extraordinariamente quando qualquer outra matéria, pela sua magnitude ou disposição legal, tenha que ser apreciada.

 

 

 

 

CAPÍTLO III

Dos Diretórios e das Comissões Executivas:

Art. 22 - O Diretório Nacional será constituído de até 65 (sessenta e cinco) membros eleitos pela Convenção Nacional, devendo estar incluídos, nesse número, os líderes do Partido no Senado e na Câmara dos Deputados e um membro eleito de cada diretório regional, que automaticamente empossados com a proclamação dos resultados da Convenção e delibera com a presença da maioria absoluta dos presentes, sendo o mandato de seus membros de 05 (cinco anos),

§ Único - Eleito e empossado o respectivo Diretório , será convocado pelo Presidente da Convenção que o elegeu para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, escolher e eleger sua Comissão Executiva e seus suplentes.

Art. 23 - É competência dos Diretórios:

I - Estabelecer as linhas de ação política dos seus representantes nas Casas Legislativas;

II - Julgar, em grau de recurso, atos ou decisões de qualquer órgão do Partido Laico, em sua hierarquia;

III - Nos casos de indisciplina partidária, após investigação realizada pelo Conselho de Ética Partidária aplicar as medidas disciplinares cabíveis na forma da lei, aos filiados. No tocante ao nível Nacional, serão aplicados aos filiados e órgãos partidários, Estaduais, ou Municipais;

IV - Aprovar o orçamento e o balanço anual;

V - Manter a escrituração das receitas e despesas do Partido Laico, na forma adequada;

§ 1° - As reuniões dos Diretórios serão feitas, em caráter ordinário, sem necessidade de convocação, 1 (uma) vez por ano, em data, hora e local definidas por ocasião de sua posse.

§ 2° - Em caráter extraordinário, os Diretórios se reunirão, quando necessário, mediante convocação da Comissão Executiva.

Art. 24 - A Comissão Executiva Nacional será eleita pelo Diretório Nacional, tendo a seguinte constituição: um Presidente, um primeiro, um segundo um terceiro e um quarto Vice-Presidente, um Secretário Geral, um primeiro, um segundo e um terceiro Secretário, um Tesoureiro geral, um primeiro, um segundo e um terceiro Tesoureiro, os lideres da Bancada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, e quatro vogais.

Art. 25 – É competência das Comissões Executivas:

I - Convocar as Convenções;

II - Convocar as reuniões dos Diretórios;

III - Gerir administrativamente o Partido Laico, em seu nível;

IV- Promover o registro dos candidatos do Partido Laico, à cargos políticos dentro de suas jurisdições;

V - Executar as deliberações dos Diretórios;

VI - Elaborar o orçamento anual e o balanço financeiro.

VII - Promover o registro e as anotações do Partido Laico, junto aos órgãos Eleitorais em seu nível;

VIII - designar os delegados junto ao Tribunal Superior Eleitoral;

IX - dirigir as atividades do Partido Laico, em seu âmbito.

CAPÍTULO IV

Dos Conselhos Fiscais.

Art. 26 - São competências dos Conselhos Fiscais em seus âmbitos:

I - Zelar e organizar os registros contábeis do Partido Laico, pertinentes ao seu patrimônio e às suas finanças, examinando-os quanto ao apuro técnico, à fidelidade aos fatos e quanto à obediência às disposições legais, emitindo pareceres e recomendações ao presidente do referido Diretório da Convenção que o elegeu;

II - Fiscalizar a execução do orçamento anual e a gestão das finanças do Partido Laico.

III - Os Conselhos Fiscais são formados de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes eleitos pelas Convenções, e serão representados por seus Presidentes quando convocados.

 

CAPÍTULO V

Dos Conselhos de Ética Partidária:

Art. 27 - Os Conselhos de Ética Partidária definem e informam o pensamento do Partido Laico, sobre todas as questões de ética, conduta política e comportamento, e são compostos de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes.

§ 2° - A representação dos Conselhos de Ética Partidária, sempre que convocados pelos Diretórios, ou pelas Comissões Executivas serão exercidas por seus Presidentes, sendo este eleito pelos membros efetivos do Conselho.

§ 3° - Os Conselhos de Ética Partidária são responsáveis pela elaboração do Código de Ética Partidária, que devem ser submetidos, para aprovação, a seus receptivos Diretórios.

 

 

 

TÍTULO IV

Das Finanças e da Contabilidade:

CAPÍTULO I

Dos Recursos Financeiros do Partido Laico:

Art. 28 - Os recursos financeiros do Partido Laico terão a seguinte origem:

I - Cotas recebidas do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário).

§ único - Os recursos oriudos do fundo partidário serão distribuídos da seguinte forma: 30% ficará com a executiva nacional, os 70% restante, serão distribuídos de forma igual para as executivas estaduais, desde que as mesmas estejam com suas contabilidades em dias com a direção nacional do Partido Laico, e a justiça eleitoral de seu receptivo estado.

II - Doações de pessoas físicas e jurídicas, desde que não sejam procedentes de entidade ou governo estrangeiro; autoridades ou órgãos públicos ressalvados as anotações mencionadas na alínea “a” deste artigo; autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de leis e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais; entidades de classe, sindical ou religiosa.

§ 1º - As doações de que trata esta alínea podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal, em conta bancária, ou em cheque nominal ao Partido Laico,  e serão definidos seus valores em moeda corrente nacional, que remeterão, à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do Partido Laico, o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, juntamente com o balanço contábil.

§ 2º - O valor das doações feitas ao Partido Laico, por pessoa jurídica, será de acordo com calculo estabelecido na forma da lei.

III - Contribuições de seus filiados.

§ único - Cada filiado, a seu critério, ou por diretrizes estabelecidas pelas comissões executivas, poderão contribuir pecuniariamente para os gastos do Partido Laico, mediante uma importância mensal.

IV - Outros auxílios não vedados em lei.

Art. 29 - Os representantes do Partido Laico, no Senado Federal, Câmara dos Deputados, nas Assembleias Legislativas, na Assembleia Distrital, e nas Câmaras Municipais, bem como os eleitos para cargos executivos contribuirão, mensalmente, com o valor equivalente a 10% (dez por cento) da parte fixa de suas remunerações.

Art. 30 - Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados de acordo com a lei.

Art. 31 - A receita do Partido Laico, deverá ser utilizada de acordo com a orientação da Comissão Executiva Nacional.

Art. 32 - As contas bancárias em nome do Partido Laico, serão abertas e movimentadas, conjuntamente, pelo Presidente e pelo Tesoureiro da respectiva Comissão Executiva, ou a quem o Presidente venha nomear para tal fim, no Banco do Brasil ou nas Caixas Econômicas Federal e Estaduais.

Art. 33 - O orçamento anual deverá ser elaborado pelas Comissões Executivas, em todos os níveis, e aprovado pelos respectivos Diretórios, até o dia 31 de março de cada ano.

Art. 34- A escrituração contábil será mantida em dia, de acordo com as normas legais.

Art. 35 - O Partido Laico, está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte, sendo que o balanço contábil do órgão Nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos Estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos Municipais aos Juízes Eleitorais;

Art. 36 - Após a Convenção para a escolha dos candidatos, o Partido laico, indicará à Justiça Eleitoral, para registro, os comitês que pretendam atuar na campanha eleitoral, bem como os responsáveis que, com exclusividade, receberão e aplicarão recursos financeiros.

Art. 37 - O Partido Laico prestará contas à Justiça Eleitoral, após o encerramento da campanha eleitoral, na forma da Lei.

TÍTULO V

Da Disciplina e Infidelidade Partidária:

CAPÍTULO I

Da Violação dos Direitos Partidários:

Art. 38 - Os filiados ao Partido Laico, que faltarem a seus deveres de disciplina, ao respeito a princípios programáticos, à probidade no exercício de mandatos ou funções partidárias, ficarão sujeitos às seguintes medidas disciplinares, na forma da lei:

I – Advertência;

II - Suspensão, de 3 (três) a 12 (doze) meses;

III - Destituição de função em órgão partidário;

IV - Expulsão.

§ Único - Quando for examinada, em qualquer nível de direção do Partido Laico, a aplicação de qualquer das penalidades previstas no caput deste artigo, não será permitido, em hipótese alguma, o voto secreto, devendo, portanto, a votação ser sempre aberta.

Art. 39 - Poderá ocorrer à dissolução de Diretório ou a destituição de Comissão Executiva nos casos de:

I - Violação do Estatuto, do Programa ou da Ética Partidária, bem como de desrespeito a qualquer deliberação regularmente tomada pelos órgãos superiores do Partido Laico;

II - Indisciplina partidária.

§ único - Quando for discutida a dissolução de Diretório ou a destituição de Comissão Executiva, a votação será aberta.

CAPÍTULO II

Art. 40 - Será expulso do Partido Laico, o senador, deputado federal, deputado estadual, deputado distrital ou vereador, bem como qualquer cidadão eleito para cargos executivos que, por atitude ou pelo voto, se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de direção partidária.

§ único - Quando for examinada, em qualquer nível de direção do Partido Laico, a aplicação da penalidade prevista no caput deste artigo, não será permitido, em hipótese alguma, o voto secreto, devendo, portanto, a votação ser sempre aberta.

TÍTULO VI

Das disposições Gerais e Transitórias

Art. 41 - O Partido Laico terá função permanente através:

I - Da atividade contínua dos serviços partidários, incluindo secretaria e tesouraria;

II - Da realização de palestras, congressos e conferências para a difusão do seu programa;

III - Da manutenção de cursos de liderança política e de formação e aperfeiçoamento de administradores municipais, promovidos pelos órgãos e dirigentes nacionais ou regionais;

IV - Da criação e manutenção de instituto de doutrinação e educação política destinado a formar, renovar e aperfeiçoar quadros e lideranças partidárias;

V - Da organização de eventos políticos, sociais e econômicos;

VI - Da edição de publicações.

Art. 42 - As Comissões Diretoras Regionais Provisórias serão nomeadas pela Comissão Executiva Nacional, que fixará o número de membros e o tempo do mandato daquelas Comissões.

Art. 43 - As Comissões Diretoras Municipais Provisórias serão nomeadas pela Comissão Executiva Regional ou, se ela ainda não existir, pela Comissão Diretora Regional Provisória, e terão tantos membros e mandato quantos forem fixados pela Comissão Executiva Nacional.

Art. 44 – Toda e qualquer Comissão Diretora Regional provisória terá validade até a realização da Convenção Regional, podendo, no entanto, ser substituída a qualquer momento a critério da Comissão Executiva Nacional.

Art. 45 - Toda e qualquer Comissão Diretora Municipal Provisória terá validade até a realização da Convenção Municipal, podendo, no entanto, ser substituída a qualquer momento a critério da Comissão Executiva Regional ou, se ela ainda não existir, a critério da Comissão Diretora Regional Provisória.

Art. 46 - As convenções para a escolha de candidatos a cargos eletivos serão regidas por Instruções a serem baixadas pela Justiça Eleitoral.

Art. 47 - Todos os casos omissos neste Estatuto, referentes à organização e ao funcionamento da estrutura partidária, serão regidos pela legislação em vigor.

 

 

 

 

PARTIDO LAICO

Naelson Martins

Presidente da Comissão Executiva Nacional Provisória